quóruns de assembleias de condomínios

Conheça os quóruns de assembleias de condomínios

Apesar de o síndico ser a pessoa responsável por administrar e organizar as demandas do condomínio, não é ele quem toma todas as decisões. Por isso, conforme a necessidade os condôminos e moradores são convocados para discutir e deliberar sobre o que é melhor para a comunidade. E isso acaba gerando dúvidas, pois cada assunto possui um quórum específico. Neste texto vamos explicar mais sobre os quóruns de assembleias de condomínios. Confira!

Código Civil e Convenção do Condomínio

O Código Civil Brasileiro e a Convenção são os documentos mais importantes que regem as normas de um condomínio, entre elas, estão as assembleias.

Sendo a principal referência, o Código Civil conta com 27 artigos que tratam sobre condomínios, abordando assuntos como a criação de assembleias, eleição de síndico, utilização das áreas comuns e áreas privativas, entre outros.

Porém, quando se trata, especificamente, de quóruns a lei é bastante vaga. O artigo 1.341 diz

A realização de obras no condomínio depende:

I – se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;
II – se úteis, de voto da maioria dos condôminos.

Por esse motivo fica por responsabilidade da Convenção do Condomínio determinar o quórum necessário conforme o objetivo da reunião.

Classificação do quórum

O quórum é o número de pessoas que estão aptas a participar de determinada deliberação. E este número pode ser classificado como:

Quórum de presença

Refere-se ao mínimo de condôminos ou representantes que devem comparecer para iniciar a reunião.

Quórum de deliberação

Trata-se do número necessário para que alguma votação seja realizada. Neste caso existem subclassificações conforme o tema a ser deliberado.

  • Maioria Simples: compreende mais da metade dos votantes presentes (50% + 1). Comumente usada em deliberações referentes a: aprovação da prestação de contas; aumento de taxa condominial; obras necessárias (aquelas que tem por finalidade a conservação do local) e eleição, e destituição de síndico.
  • Maioria absoluta: aqui leva-se em consideração a totalidade do condomínio. Por exemplo, em um condomínio com 100 unidades, a maioria absoluta é 51, independente do número de pessoas presentes na reunião, será necessário que 51 condôminos aprovem para que a medida seja tomada. Este tipo de quórum é geralmente exigido para aprovação de obras úteis (não são indispensáveis para conservar o condomínio, mas têm uma utilidade clara).
  • Maioria qualificada: é utilizada em aprovações mais importantes e complexas (previstas pela convenção). O número mais comum utilizado é o de ⅔ do número de condôminos.

Como podemos perceber quóruns de assembleias de condomínios podem ser complexos se não forem devidamente especificados para cada situação na convenção. Outro problema é a questão do engajamento das pessoas, é importante deixar claro para elas como a sua participação nestes momentos faz toda a diferença na qualidade de vida dela e de todos os moradores.

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