Viver em condomínio é uma experiência única e cada vez mais pessoas têm optado por esse tipo de moradia por acreditar que ela proporciona mais segurança, bem-estar e qualidade de vida. Porém, para que a vivência seja prazerosa, conhecer os direitos e deveres do condômino é essencial.
Conhecida como Lei dos Condomínios a Lei n.º 4.591/64 foi parcialmente alterada em 2002 quando entrou em vigor o novo Código Civil. Ela estabelece as regras básicas para que o condomínio possa funcionar de maneira adequada. E neste artigo vamos esclarecer pontos importantes sobre esse assunto. Confira.
Quem é o condômino?
Primeiramente, vamos esclarecer algo que é constantemente alvo de confusão: morador não é a mesma coisa que condômino. O morador é aquele que habita uma unidade, já o condômino é quem possui direito ao bem, ou seja, o proprietário. Então, tudo o que falaremos aqui diz respeito ao dono do imóvel.
Direitos do condômino
O Artigo 1.335 do Código Civil brasileiro determina que os condôminos têm direito a:
I — usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II — usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
III — votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.
Aqui, vale ressaltar o inciso III que trata de um problema bastante comum: a inadimplência. Está estabelecido que condôminos inadimplentes em relação à taxa condominial não podem votar em assembleias.
A lei também garante o direito a alugar a vaga de garagem para outro morador (Lei Federal 12.607); e destituir o síndico caso este esteja administrando mal o condomínio (Art. 1.349).
Deveres do condômino
O Artigo 1.336 fala que são deveres do condômino:
I — Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais;
I — contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei n.º 10.931, de 2004)
II — não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III — não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
1.º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
2.º O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
Um ponto relevante está no inciso I, pois apesar de haver alguma dúvida entre as pessoas, ele deixa claro que se a convenção do condomínio não determinar outra forma de rateio deve-se usar o que diz a lei: a divisão por fração ideal.
Deve-se estar atento também ao que diz o inciso IV que estipula todas as penalidades a que os condôminos estão sujeitos caso descumpram seus deveres.
Normas internas do condomínio
Uma coisa que deve ficar clara é que a Lei dos Condomínios e o Regimento Interno não concorrem entre si. Direitos e deveres não se resumem ao que está exposto no Código Civil já que pontos importantes (desde que estejam em conformidade com a lei) podem ser acrescentados durante a assembleia.
Por isso, é tão importante que os direitos e deveres dos condôminos sejam de conhecimento geral, pois essas normas visam à boa convivência de modo que impere o respeito e o bem-estar coletivo.
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