A Lei 14.309/2022 que permite a realização de assembleias virtuais em condomínios, foi sancionada em março de 2022. Porém, o que diz essa nova lei e como ela irá impactar a dinâmica dos condomínios? É o que falaremos neste texto.

Antes da Lei 14.309/2022

Esta nova lei altera artigo do Código Civil (Lei 10.406, de 2002) que trata das relações condominiais. Mas, como era o procedimento antes dela?

As assembleias virtuais nunca foram proibidas, porém, anteriormente haviam problemas quanto a validação jurídica em seus processos, como votações.

Com o surgimento da pandemia a demanda desse tipo de assembleia cresceu e a necessidade de uma legislação específica também. Por isso, em junho de 2020, entrou em vigor a lei 14.010/20, popularmente chamada de Lei da Pandemia, determinava que para realizar uma assembleia virtual em condomínio era preciso que ela estivesse previamente prevista na Convenção do Condomínio.

A Lei da pandemia somente ficou em vigor até outubro daquele ano e após isso continuaram as dúvidas sobre a legalidade da assembleia virtual. Por isso, convencionou-se que este método seja válido, deve-se atender três pontos:

De agora em diante

Com essas mudanças no Código Civil advindas desta nova lei garante a convocação, realização e deliberação de quaisquer modalidades de assembleia de forma eletrônica, desde que isso não seja proibido pela convenção condominial e desde que assegurados os mesmos direitos de voz, de debate e de voto que os condôminos teriam em uma reunião presencial.

Ela também prevê que a assembleia pode ser suspensa até que seja alcançado um quórum qualificado exigido.

A pandemia obrigou-nos a nos adaptarmos de diversas formas diferentes a uma nova realidade onde o online ainda é mais presente e necessário. A publicação desta lei que permite as assembleias virtuais em condomínios é mais uma prova disto.

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