Realizar uma boa assembleia em seu condomínio é essencial para que decisões sejam tomadas de maneira eficiente.
Por ser uma das preocupações mais recorrentes de qualquer síndico, o Severino traz para você um guia com tudo que você precisa saber para não ser pego de surpresa por nenhum problema.
Convocando os moradores
Na hora de convocar é importante que o síndico tenha atenção a alguns pontos importantes:
- O edital de convocação deve ser exposto em local de ampla circulação. Também poderá ser enviado individualmente para cada unidade via e-mail, notificação escrita ou aplicativo.
- O motivo da assembleia precisa estar claro. Qualquer assunto só poderá ser votado se estiver explícito na convocação.
- O Código Civil é categórico quanto a estes assuntos, se for identificada qualquer irregularidade, a assembleia poderá perder sua validade.
- Lembre aos moradores que a reunião tratará do patrimônio que também pertence a eles e quem não comparecer, por lei terá que arcar com as decisões lá tomadas.
Além disso, lembre-se que a convocação deve ser feita em tempo hábil. Geralmente, o período mínimo para divulgação do edital estará presente na convenção.
Modelo de edital de convocação
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[/signinlocker]Quem pode convocar assembleia?
O síndico ou um quarto dos condôminos poderão convocar assembleia.
O Código Civil trata de assuntos relacionados a condomínio. Os artigos 1.350 e 1.355 estabelecem esta regra. Confira:
Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.
1º Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
2º Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.
Art. 1.355. Assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.
Basicamente, as assembleias ordinárias e extraordinárias podem ser convocadas pelas entidades citadas. Um juiz também poderá decidir a convocação em casos levados a justiça.
Quando a lei não dispõe de regras específicas proibindo ou permitindo algo, o regimento interno pode definir regras complementares. Se as regras internas não contradizem o que está escrito no código civil, é permitido.
Um exemplo disso é a Lei nº 4.591/64 que estabelece:
Poderá estipular que dos atos do síndico caiba recurso para a assembleia, convocada pelo interessado.
Em outras palavras, o regimento interno pode permitir que um morador ao identificar postura indevida do síndico convoque assembleia.
Como atrair mais participantes para a assembleia
Chega o dia da assembleia e mais da metade das cadeiras estão vazias. Como evitar que isto se repita?
- Horários e Datas acessíveis
Muitos dos moradores interessados em tomar decisões trabalham e precisam abrir espaço em suas agendas entre o trabalho e descansar com a família.
Para isso, recomendamos realizar uma enquete para decidir o horário e data para reuniões. Se não for possível, procure então sempre agendá-las fora de horário comercial e evitar vésperas de feriado, dias de jogo de futebol, etc. - Distribua assuntos diversos na pauta
Diferentes moradores têm diferentes interesses. Dessa forma, para garantir a participação de todos, mescle assuntos diversos na reunião.
- Alimentação
Salgadinhos, sucos, doces… Muitos síndicos já perceberam como oferecer comida após reuniões aumenta significativamente o engajamento da assembleia. Tente e veja os resultados você mesmo.
- Seja participativo
Deixe que os moradores tirem suas dúvidas e expressem suas reivindicações. Se sentir ouvido é um poderoso fator motivador para tomar parte em reuniões.
Entretanto, lembre-se de estipular regras para que a sessão não se estenda mais que o necessário.
Por exemplo, coisas como não interromper quem está com a palavra ou não tratar de assuntos pessoais são essenciais.
Conduzindo a reunião
Uma vez que a assembleia está em sessão, como evitar que ela se torne um monológo interminável? Como evitar que se transforme em confusão?
O primeiro passo é resultado de tudo que já discutimos até aqui; forneça ao morador o máximo de informação possível antes da reunião.
Seja através do edital, enquetes online ou mensagens.
Dê um tempo para que os moradores previamente discutam o assunto com seus vizinhos. Dessa forma, ninguém será pego de surpresa durante a assembleia e estará preparado para argumentar, caso deseje.
Se possível, organize os assentos de maneira circular, facilitando a interação de todos.
Durante a assembleia, siga a risca o edital. É interessante montar também um cronograma com o tempo necessário para cada tópico.
Deverá ser escolhido o presidente da mesa, responsável pela condução da reunião e o secretário que irá redigir a ata.
Embora não seja proibido ao síndico presidir a mesa, é recomendado que se escolha outra pessoa. De preferência alguém que todos respeitem e que saiba se posicionar.
O secretário manterá o registro de tudo que foi dito e acordado na reunião. A ATA deverá ser mantida por pelo menos 5 anos e deve estar sempre a disposição para consulta.
Caberá ao presidente evitar conflito, garantir que o cronograma seja cumprido e que a reunião seja produtiva.
FAQ
Inquilinos podem participar da assembleia, porém, o direito ao voto só é dado mediante procuração do proprietário do imóvel.
Além disso, moradores inadimplentes perdem direito ao voto até que sua dívida seja quitada, de acordo com o Código Cívil.
Sim! O Código Cívil permite que inquilinos sejam parte do conselho ou até síndicos, visto que não ocupam vaga exclusiva para moradores.
É o número necessário de pessoas para aprovar um tema específico.
Por exemplo, assuntos como obras grandes e alteração na convenção precisam da aprovação de pelo menos 2/3 dos moradores.
Sim. Se pelo menos 1/4 dos moradores convocarem uma nova assembleia, ela terá valor e poderá inclusive revogar decisões anteriores.
Além disso, através de processo judicial é possível solicitar impugnação de uma assembleia que ocorreu fora dos padrões estabelecidos por lei.