Apesar de o síndico ser a pessoa responsável por administrar e organizar as demandas do condomínio, não é ele quem toma todas as decisões. Por isso, conforme a necessidade os condôminos e moradores são convocados para discutir e deliberar sobre o que é melhor para a comunidade. E isso acaba gerando dúvidas, pois cada assunto possui um quórum específico. Neste texto vamos explicar mais sobre os quóruns de assembleias de condomínios. Confira!

Código Civil e Convenção do Condomínio

O Código Civil Brasileiro e a Convenção são os documentos mais importantes que regem as normas de um condomínio, entre elas, estão as assembleias.

Sendo a principal referência, o Código Civil conta com 27 artigos que tratam sobre condomínios, abordando assuntos como a criação de assembleias, eleição de síndico, utilização das áreas comuns e áreas privativas, entre outros.

Porém, quando se trata, especificamente, de quóruns a lei é bastante vaga. O artigo 1.341 diz

A realização de obras no condomínio depende:

I – se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;
II – se úteis, de voto da maioria dos condôminos.

Por esse motivo fica por responsabilidade da Convenção do Condomínio determinar o quórum necessário conforme o objetivo da reunião.

Classificação do quórum

O quórum é o número de pessoas que estão aptas a participar de determinada deliberação. E este número pode ser classificado como:

Quórum de presença

Refere-se ao mínimo de condôminos ou representantes que devem comparecer para iniciar a reunião.

Quórum de deliberação

Trata-se do número necessário para que alguma votação seja realizada. Neste caso existem subclassificações conforme o tema a ser deliberado.

Como podemos perceber quóruns de assembleias de condomínios podem ser complexos se não forem devidamente especificados para cada situação na convenção. Outro problema é a questão do engajamento das pessoas, é importante deixar claro para elas como a sua participação nestes momentos faz toda a diferença na qualidade de vida dela e de todos os moradores.

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